Na reunião do Comitê Gestor do Bacenjud, realizada no último dia 12, foi aprovada nova redação ao parágrafo 14 do artigo 13 do Regulamento, versão 2.0, que trata das ordens judiciais e dos bloqueios de valores.
Com essa alteração, as instituições financeiras que receberem ordens de bloqueios deverão monitorar as contas e os ativos financeiros existentes no CPF/CNPJ do devedor até a garantia integral do montante do débito informando na decisão judicial, sendo que, durante todo o período de pesquisa, as contas ficarão imobilizadas (“bloqueio intraday”), vedando-se qualquer movimentação a débito, excetuando-se o pagamento pelo uso de limites especiais de crédito.
Abaixo, segue quadro comparativo das regras antes e após a aludida modificação legislativa:
Redação Anterior do § 4° art. 13 | Nova redação ao § 4° do art. 13 |
§ 4° Quando a ordem de bloqueio de valor destina-se a uma instituição participante com especificação da agência e do número de conta, o cumprimento da ordem dá-se com base apenas no saldo de todas as contas e aplicações registradas sob esse número. | § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc). |
Rememoramos que, antes dessa alteração, a instituição financeira recebia a ordem judicial (BACENJUD) e, caso houvesse saldo na conta ou ativos financeiros em nome do devedor no dia seguinte à expedição da ordem, era realizado o bloqueio.
É dizer, além da imprevisibilidade de existirem valores disponíveis em contas/investimentos titularizados pelo devedor, o próprio acompanhamento das movimentações deste apenas era realizado pelas instituições financeiras após o recebimento da ordem de bloqueio judicial. Desse modo, grandes eram as chances de o devedor tomar conhecimento antecipado da decisão e evadir-se desses bloqueios pela simples retirada dos numerários de suas contas.
Pelas novas regras, essas chances são praticamente anuladas, já que o bloqueio e acompanhamento das contas (com vedação de operações a débito) serão mantidos até que integralmente garantida a dívida, o que diminui o risco de fraude ao credor, majorando consideravelmente as chances de êxito na persecução do patrimônio do devedor para adimplemento da dívida.
Sendo o que nos cumpria alertar, seguimos à disposição para sanar quaisquer dúvidas, assim como para auxiliá-los no que for necessário.
Cordialmente,
[1] Blader Henrique de Lira Soares – Advogado, pós-graduado em Direito Tributário (IBET) e em Planejamento Tributário (FACE/UNB).
[2] Rafaella Alencar Ribeiro – Advogada, pós-graduanda em Direito Tributário (IBET).