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ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ
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Novo BACENJUD: Contas imobilizadas até satisfação integral do crédito”

17 de dezembro de 2018NotíciasAdministrador

Na reunião do Comitê Gestor do Bacenjud, realizada no último dia 12, foi aprovada nova redação ao parágrafo 14 do artigo 13 do Regulamento, versão 2.0, que trata das ordens judiciais e dos bloqueios de valores.

Com essa alteração, as instituições financeiras que receberem ordens de bloqueios deverão monitorar as contas e os ativos financeiros existentes no CPF/CNPJ do devedor até a garantia integral do montante do débito informando na decisão judicial, sendo que, durante todo o período de pesquisa, as contas ficarão imobilizadas (“bloqueio intraday”), vedando-se qualquer movimentação a débito, excetuando-se o pagamento pelo uso de limites especiais de crédito.

Abaixo, segue quadro comparativo das regras antes e após a aludida modificação legislativa:

Redação Anterior do § 4° art. 13 Nova redação ao § 4° do art. 13
§ 4° Quando a ordem de bloqueio de valor destina-se a uma instituição participante com especificação da agência e do número de conta, o cumprimento da ordem dá-se com base apenas no saldo de todas as contas e aplicações registradas sob esse número. § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc).

Rememoramos que, antes dessa alteração, a instituição financeira recebia a ordem judicial (BACENJUD) e, caso houvesse saldo na conta ou ativos financeiros em nome do devedor no dia seguinte à expedição da ordem, era realizado o bloqueio.

É dizer, além da imprevisibilidade de existirem valores disponíveis em contas/investimentos titularizados pelo devedor, o próprio acompanhamento das movimentações deste apenas era realizado pelas instituições financeiras após o recebimento da ordem de bloqueio judicial. Desse modo, grandes eram as chances de o devedor tomar conhecimento antecipado da decisão e evadir-se desses bloqueios pela simples retirada dos numerários de suas contas.

Pelas novas regras, essas chances são praticamente anuladas, já que o bloqueio e acompanhamento das contas (com vedação de operações a débito) serão mantidos até que integralmente garantida a dívida, o que diminui o risco de fraude ao credor, majorando consideravelmente as chances de êxito na persecução do patrimônio do devedor para adimplemento da dívida.

Sendo o que nos cumpria alertar, seguimos à disposição para sanar quaisquer dúvidas, assim como para auxiliá-los no que for necessário.

Cordialmente,


[1] Blader Henrique de Lira Soares – Advogado, pós-graduado em Direito Tributário (IBET) e em Planejamento Tributário (FACE/UNB).

[2] Rafaella Alencar Ribeiro – Advogada, pós-graduanda em Direito Tributário (IBET).