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ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ
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A possibilidade de creditamento de PIS/COFINS nos regimes monofásico e não cumulativo

17 de outubro de 2017NotíciasAdministrador

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, formou importante precedente para os contribuintes sujeitos ao regime monofásico e não-cumulativo de tributação. A discussão sobre o direito ao creditamento nesses regimes deverá ser novamente examinada na sessão de julgamento que se realizará logo mais, perante a Seção de Direito Público do STJ.

Esse regime consiste em uma técnica de tributação, na qual se concentra a incidência do PIS e da COFINS em uma única fase, no início ou no fim da cadeia produtiva, aplicando-lhe uma alíquota diferenciada, mais elevada. Por consequência, afasta-se a incidência desses tributos nas operações posteriores (tributadas com alíquota 0%), cujos custos dessa majoração são incorporados no preço final do bem adquirido pelos distribuidores/revendedores.

Cuida-se, portanto, de uma antecipação da cobrança do tributo que normalmente incidiria nas operações subsequentes àquela etapa inicial.

Por sua vez, a não-cumulatividade é o direito de o contribuinte deduzir do tributo a ser recolhido (sobre vendas posteriores) o valor pago em operações anteriores, reduzindo-se os custos diretos incorridos.

A 1ª Turma do egrégio STJ, em 28.03.2017, analisou um recurso especial em que o contribuinte buscava o reconhecimento de direito à manutenção de crédito do PIS e da COFINS, naquela sistemática de tributação concentrada, decorrentes de aquisição de insumos e matérias primas, bem como despesas com frete e armazenagem.

O entendimento do Tribunal Regional de origem espelhou o posicionamento, até então unânime, do e. STJ, segundo o qual não haveria direito a esses créditos a revendedores, diante da expressa vedação legal. Nesse sentido foi o voto-vencido do Relator, Ministro Sérgio Kukina.

Contudo, prevaleceu[3] o entendimento da Ministra Regina Helena, para quem os contribuintes têm direito àquele crédito de PIS e da COFINS, conforme excertos abaixo:

“Se, no regime monofásico, todos os demais elos da cadeia produtiva, à exceção do produtor ou importador – que são responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota mais gravosa – ficam desobrigados do recolhimento porque, sobre a receita por ele auferida, aplica-se a alíquota zero, tal fato não obsta que tais contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas […]

Em sendo assim, forçoso reconhecer-se o direito da Recorrente, distribuidora de medicamentos, ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS no regime monofásico” (voto da Min. Regina Helena, grifos acrescentados).

A modificação introduzida pelo voto-vencedor reabre a discussão acerca desse creditamento, usualmente indeferido tanto no âmbito do próprio STJ[4] quanto no âmbito administrativo tributário, contando inclusive com manifestações desfavoráveis no Conselho Administrativo Fiscal[5] (CARF), ao fundamento de que o aproveitamento desses créditos seria incompatível com técnica de tributação monofásica e não cumulativa.

Resta-nos aguardar a evolução dos debates jurídicos judiciais e administrativos, além da natureza constitucional do tema (que demandará a manifestação do Supremo Tribunal Federal),


[1] Blader Henrique de Lira Soares – Advogado, pós-graduado em Direito Tributário (IBET) e em Planejamento Tributário (FACE/UNB).
[2] Rafaella Alencar Ribeiro – Acadêmico de Direito (CEUB).
[3]Por maioria, vencidos os Ministros Sergio Kukina (relator) e Gurgel de Faria.
[4]AgRg no AREsp 631.818/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2015; REsp 1440298/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2014.
[5]Acórdão 3301-003.102; 3302-004.132; 3302-003.750